Tribunal Constitucional (até 1998)

93-198

Data
1996-04-10
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC6547
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O princípio da igualdade do cidadão perante a lei postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais). O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (e devam) estabelecer diferenciações de tratamento. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada. II - Ora, não parece que a norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 295/73, em si considerada, mereça censura na perspectiva constitucional do princípio da igualdade ou do princípio da proporcionalidade: integrada em diploma que contempla a situação dos militares deficientes que, por alguma das causas indicadas no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 210/73, optaram pela reforma extraordinária, a norma mais não será, afinal, do que mera expressão do que na disciplina geral em matéria de aposentação se dispõe relativamente ao momento de fixação do respectivo regime. III - De resto, poderá defender-se não terem os militares nessas circunstâncias feito mais que manifestado a sua opção, em concreto momento histórico e à luz e no âmbito do enquadramento legal então vigente, não se surpreendendo, por conseguinte, censura constitucional se alguma diferenciação resultar da sucessão no tempo de dois regimes. IV - O mesmo se não dirá, no entanto, quanto à norma contida na alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, a qual não se compagina com uma visão holística e igualitária do Decreto-Lei nº 43/76. V - A norma introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais, não razoavelmente justificado: não só parte dos militares deficientes é afastada da plenitude de fruição do novo regime, que, no entanto, visou alcançar «um modo de compensar ou reparar uma injustificação» a todos tocante, sem que se apercebam ou denunciem as razões de marginalização assim provocada - o que figura arbítrio -, como a diferença de tratamento se modela inadequada e injustificadamente. VI - Considera-se que existe violação do princípio da igualdade quando, como é o caso, não existe adequado suporte material para a diferença. Esta deve ser materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e não se basear em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.

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