Tribunal Central Administrativo Norte
Tendo o Tribunal de 1ª instância concluído pela inconstitucionalidade material dos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro e decidido, com esse único argumento, julgar a acção parcialmente procedente e tendo o Tribunal Constitucional, no recurso obrigatório interposto ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a), e 3 e 75º-A, nº 1, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC)], decidido no sentido de que são inconstitucionais, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação ali considerada, e ainda pela improcedência do recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida, nada mais subsiste para apreciação e decisão quanto à condenação resultante daquela procedência, em face do disposto no nº 1 do artigo 80º da LOFPTC.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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