Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0598

Data
1998-02-11
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC8167
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, relativa ao prazo para interpor recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final dos concursos de ingresso e de acesso no âmbito da carreira de enfermagem.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias - desde logo, diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são os indicados exemplificadamente, no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental -, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbírtio. II - É possível encontrar para a diferença entre os prazos para os concorrentes interporem recurso hierárquico (10 dias) e para os contra-interessados alegarem (15 dias) e entre os respectivos modos de contagem (contínuo, no primeiro caso, e não contínuo, no segundo) alguma fundamentação racional, de modo que tal diversidade de regimes não se apresente arbitrária e, por isso, não ofenda o princípio constitucional da igualdade. III - Na verdade, a fixação de um prazo relativamente curto para a interposição do recurso hierárquico da lista de classificação do concurso de ingresso ou de acesso na carreira de enfermagem encontra a sua razão de ser, por um lado, na necessidade de não alongar, por tempo excessivo, a consolidação do resultado do concurso e, por outro, na circunstância de o recorrente, porque conhecedor de todos os aspectos relacionados com o concurso, não necessitar de um prazo dilatado para decidir sobre a interposição do recurso hierárquico e para elaborar a fundamentação. Já os contra-interessados, porque são, muitas vezes, surpreendidos com o recurso, necessitarão de um prazo mais longo para dizerem o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.

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