94-0051
Relator: FERNANDA PALMA
I - Tendo-se por verificado o cumprimento do dever de consulta às
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Relator: FERNANDA PALMA
I - Tendo-se por verificado o cumprimento do dever de consulta às
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional, ao apreciar e declarar a inconstitucionalidade de uma
Relator: BRAVO SERRA
versão de 1982 -, e direito das comissões de trabalhadores e das associações sindicais participar na eleboração da legislação do trabalho. II - Por legislação do trabalho deve entender-se a normação ... colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações ou, se se quiser, a normação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição
Relator: GUILHERME DA FONSECA
trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações, ou se assim melhor se entender, ha-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Ilidida a presunção de falta de participação das organizações de trabalhadores
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não e hoje admissivel, face a consagração constitucional do principio da
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não e hoje admissivel, face a consagração constitucional do principio da
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
O Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, procedeu a "refixação
Relator: MARIO AFONSO
I - A proibição de discriminação em razão do sexo significa que não
Relator: CARDOSO DA COSTA
desigualdade normativa não pode prevalecer onde a diferença de tratamento juridico não encontre um fundamento racional. III - A igualdade entre sexos impede diferenças de tratamento arbitrarias entre homem e mulher ... outro conjuge em acidente de trabalho. V - Embora a desigualdade emergente do facto de se reconhecer a uma categoria de cidadãos o direito a prestações ou beneficios que não são
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não fere o principio da igualdade a norma que estabeleceu diferentes
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
O Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, procedeu a "refixação
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - No calculo das pensões por morte ou incapacidade resultante de acidente
Relator: MESSIAS BENTO
I - A retribuição que serve de base ao calculo das pensões por
Relator: MESSIAS BENTO
I - Segundo as normas "sub iudicio", os militares que foram afastados do
Relator: RAUL MATEUS
I - Se se admitir que o artigo 3 do Decreto-Lei n
Relator: BRAVO SERRA
I - De harmonia com a alinea a) do n. 1 e o
Relator: VITAL MOREIRA
I - O sentido e alcance fundamentais do artigo 1 do Decreto-Lei
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O Regulamento Especial do Regime de Pensões de sobrevivencia de 1970
Relator: BRAVO SERRA
I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de