Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar de o texto constitucional não definir o que seja "legislação do trabalho", pode dizer-se que esta ha-de ser a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações, ou se assim melhor se entender, ha-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. II - Ainda que a Lei n. 16/79, de 26 de Maio, que desenvolve as normas constitucionais sobre participação das organizações de trabalhadores na elaboração de legislação do trabalho, nada dissesse sobre a materia, parece indiscutivel que os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, materia de segurança social dos trabalhadores, constituem "legislação do trabalho". III - A norma da alinea a) do n. 3, conjugada com a do n. 1, da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que estabelece que as tabelas relativas ao calculo das provisões matematicas das pensões de acidentes de trabalho são aplicaveis ao calculo das provisões matematicas correspondentes as pensões fixadas, integra-se no conceito de "legislação do trabalho" e, por isso, era constitucionalmente exigivel a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na sua elaboração. IV - Não obsta a essa qualificação a circunstancia de a referida norma constar de um diploma regulamentar. V - Tal participação haveria sempre de ser exigida, pelo menos no caso de diplomas secundarios que acabem por revestir-se de um conteudo a final "equiparavel" (na sua natureza e no seu alcance ou efeito "pratico") ao de uma norma "legal". VI - Ora, as reservas matematicas a que alude a referida alinea não so revelam para a determinação do valor da causa, como se repercutem tambem directamente no concionamento de pensões, a que estão sujeitas as entidades patronais quando não haja ou seja insuficiente o seguro, alem de constituirem ainda garantias das pensões a cargo das seguradoras. VII - Incidindo sobre um elemento substancial da materia de protecção dos trabalhadores no ambito dos acidentes de trabalho, não podia tal norma ser emitida sem participação das organizações representativas dos trabalhadores, pelo que, tendo-o sido, sofre de inconstitucionalidade formal, por violação dos artigos 55, alinea d), e 57, n. 2, da Constituição.
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