Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0176

Data
1988-09-20
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001507
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma da alinea b) do n.1 da base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte apenas em que atribui ao viuvo, em caso de falecimento do outro conjuge em acidente de trabalho, e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30 por cento da retribuição-base da vitima, e isto desde que esteja afectado de doença fisica ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou seja de idade superior a 65 anos a data da morte da mulher.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional, ao apreciar e declarar a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, nos termos do artigo 281, n. 2, da Constituição, so o pode fazer na mesma extensão em que essa norma foi julgada inconstitucional nos tres casos concretos, ainda que o pedido dessa declaração seja mais amplo. II - Tendo o pedido incidido sobre a norma da alinea b) do n. 1 da base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, mas tendo ela sido declarada inconstitucional, nos tres casos concretos, apenas na parte em que atribui ao viuvo, no caso de falecimento do outro conjuge em acidente de trabalho e havendo casado antes do acidente, uma pensão anual de 30 por cento da retribuição-base da vitima, e isto desde que esteja afectado de doença fisica ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos a data da morte da mulher, tão-so a essa parte pode ser estendida a investigação e a eventual declaração de inconstitucionalidade. III - O Tribunal Constitucional so tem poderes para se debruçar sobre o sentido das normas sujeitas a juizo de constitucionalidade, pelo que, estando sob apreciação apenas a inconstitucionalidade daquele segmento normativo, não tem ele competencia para indicar a valencia significativa que, de futuro, devera, porventura, caber a norma da alinea a) do n. 1 da mesma base XIX. IV - Assim sendo, não conhece do pedido na parte em que solicita que a declaração de inconstitucionalidade da norma da alinea b) seja dado o sentido de passar a ser aplicavel aos viuvos o regime mais favoravel prescrito para as viuvas na referida alinea a). V - Segundo este regime, a viuva, havendo casado antes do acidente do trabalho de que veio a falecer o outro conjuge, cabe sempre uma pensão anual que correspondera a 30 por cento da retribuição-base da vitima, ate ela, viuva, perfazer 65 anos, e a 40 por cento dessa retribuição-base a partir daquela idade de 65 anos ou desde que padeça de doença fisica ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho. VI - A diversificação de tratamento juridico dado por ambas as normas, na atribuição de pensões, ao conjuge subrevivo, caso se trate de viuvo ou viuva, so não violara o principio da igualdade, caso essa diferença de regulamentação se justifique. VII - O principio geral da igualdade reclama não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstancias, por forma identica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes. VIII - Para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento juridico, importa distinguir quais os elementos de semelhança que tem de registar-se, para alem dos inevitaveis elementos diferenciadores. IX - Porque o legislador constitucional não se limita a enunciar o principio geral da igualdade, mas especifica, no n. 2 do artigo 13, os titulos - ou alguns deles - que não podem fundar um tratamento diferenciado entre cidadãos, tem de entender-se em principio que viola aquela regra constitucional o preceito que da relevancia a um desses titulos para, em função dele, beneficiar ou prejudicar um grupo de cidadãos perante os restantes. X - Quando, porem, ao nivel normativo, a diferença estabelecida não se escore unica e exclusivamente num desses titulos, mas assente em motivações objectivas e razoaveis, e essa discriminação constitucionalmente admissivel, dado que, sendo o principio da igualdade um principio de dimensão substancial, ha-de o legislador estabelecer compensações, de forma a corrigir desigualdades facticas e a contrabalançar discriminações historicamente fundamentadas. XI - A distinção regulamentativa constante daquelas duas alineas, ainda que pudesse ter alguma justificação historica, dado o desfavorecimento da mulher no mercado de trabalho, surge actualmente em clara dessintonia com a realidade social e juridica, uma vez que, quer ao nivel factico, quer ao nivel juridico, as diferenças entre homens e mulheres trabalhadoras tem vindo a diluir-se. XII - Assim, e porque aquela distinção se radica fundamentalmente no sexo e ela objectivamente injustificavel e irrazoavel e, por isso, viola o principio da igualdade, tal como, em termos materiais, o artigo 13 da Constituição o afirma.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.