Tribunal Constitucional (até 1998)
O Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, procedeu a "refixação" das pensões anteriores a 1 de Outubro de 1979, fazendo-as reportar ao salario minimo vigente em 1985, não alterando a metodologia de actualização das pensões devidas por acidente de trabalho e, nestes termos, não traduzindo desigualdade substancial entre a situação dos beneficiarios de pensões fixadas antes e depois de 1 de Outubro de 1979, pelo que não ha qualquer violação do principio consignado no artigo 13 da Constituição da Republica.
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