Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Segundo as normas "sub iudicio", os militares que foram afastados do activo, por terem sido saneados apos o movimento revolucionario do 25 de Abril de 1974, não têm direito a receber a diferença entre as pensões de reserva que lhes foram sendo pagas e os vencimentos que teriam recebido se não fora o saneamento. A responsabilidade pelos prejuizos eventualmente sofridos, a existir, deve ser efectivada em acção contra o Estado. As norma "sub iudicio" não excluem essa possibilidade, ao menos expressamente. II - Os militares afastados do activo ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 178/74, de 30 de Abril, que, entretanto, foram reintegrados, por haverem requerido a revisão da sua situação militar ao abrigo do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro, não ficam necessariamente privados do direito a ser indemnizados pelos prejuizos eventualmente sofridos em consequencia do saneamento de que foram objecto. Tal direito a serem indemnizados te-lo-ao os interessados, se dever entender-se que o saneamento que os atingiu constituiu o Estado em responsabilidade civil. Assim, as normas "sub iudicio" não podem afrontar a regra da responsabilidade civil do Estado "por acções ou omissões praticadas no exercicio das suas funções e por causa desse exercicio, de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuizo para outrem", consagrado no artigo 22 da Constituição. III - O direito "a retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade", observando-se o principio de que para trabalho igual salario igual, não pode ser violado pelas normas "sub iudicio". Não tendo os interessados exercido as suas funções, não tem direito a receber os respectivos vencimentos, nem a receberem vencimentos iguais aos seus camaradas de armas que se mantiveram no activo. IV - O tratamento remuneratorio diferente dos militares afastados do serviço e dos que estavam no activo tem a sua justificação no facto de os ultimos prestarem serviço, sendo-lhes devida a contraprestação do vencimento. Esta distinção não e arbitraria ou irrazoavel, portanto não viola o principio da igualdade. V - Igualmente não ha desigualdade, quer entre o tratamento dado pela lei aos militares visados nas normas "sub iudicio" e os reintegrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 173/74, de 26 de Abril, quer o tratamento conferido aos servidores civis do Estado, demitidos ao abrigo das leis do saneamento e, entretanto, reintegrados e aqueles.
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