Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De acordo com os artigos 55, alinea d), e 57, n. 2 alinea a), da Constituição - na versão de 1982 -, e direito das comissões de trabalhadores e das associações sindicais participar na eleboração da legislação do trabalho. II - Por legislação do trabalho deve entender-se a normação que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações ou, se se quiser, a normação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. III - A normação infraconstitucional entendeu considerar como legislação de trabalho, embora de forma não esgotante, e entre outras, as normas que visem os acidentes de trabalho e doenças profissionais. IV - Dai que se deva considerar como legislação de trabalho a normação que reja numa materia de relevante importancia para a fixação das prestações (mais propriamente, como garantia do pagamento dessas prestações por parte das seguradoras) a que os trabalhadores tem direito pela circunstancia de terem sofrido redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho devido a ocorrencia de um acidente de trabalho ou da contracção de uma doença profissional. V - Por outro lado, a materia do caucionamento ou da garantia do pagamento das prestações a que os trabalhadores tem direito em virtude de terem sofrido de acidentes ou doenças decorrentes do seu labor profissional por conta das respectivas entidades empregadoras, não pode deixar de ser perspectivada como se revestindo da maior importancia naquela outra que e a da real obtenção desse pagamento, sob pena de, inexistindo garantia, não poderem os trabalhadores, na pratica, em determinados casos, ser ressarcidos compensatoriamente. VI - Este ressarcimento inscreve-se claramente, em primeira via, na tematica dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e, em segunda, no mais vasto campo da segurança social dos trabalhadores, e dai que a normação que o contemple tenha tambem de ser considerada como legislação do trabalho. VII - Quando de um diploma versando sobre legislação do trabalho não resultar que na sua elaboração houve participação das organizações representativas dos trabalhadores, e de presumir que tal participação não ocorreu, enfermando por isso potencialmente as normas dele constantes de inconstitucionalidade formal. VIII - E isto e assim, ainda que tal diploma tenha um caracter meramente regulamentar, logo insito na função administrativa do Estado.
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