Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 2 de Agosto de 1965, na parte em que apenas atribui ao viuvo, no caso de falecimento do outro conjuge em acidente de trabalho, havendo casado antes do acidente, uma pensão anual de
30% da retribuição base da vitima quando estiver afectado de doença fisica ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos a data da morte da mulher.
I - Não e hoje admissivel, face a consagração constitucional do principio da igualdade, fixar pensões por acidentes de trabalho desiguais para situações iguais, conforme o conjuge sobrevivente seja homem ou mulher, pois não pode existir qualquer desigualdade de direitos que tenha como unica razão o sexo.
II - ö inconstitucional a norma que discrimina o conjuge varão em caso de acidente mortal do outro conjuge, visto que as condições a exigir para a concessão de pensão por acidente de trabalho, assim como as respectivas percentagens, tem de ser as mesmas para qualquer dos conjuges, seja a mulher, seja o homem.
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