Parecer n.º 45/1997
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: SOUSA BRITO
trabalhadores" em "direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores", por um lado, e, por outro, "direitos e deveres economicos", não obsta a qualificação destes ultimos, "in tontum", como direitos fundamentais ... referencia implicava que estes direitos não fossem classificados, na sua totalidade, como "direitos liberdades e garantias". A qualificação de parte dos "direitos fundamentais dos trabalhadores" como "direitos, liberdades e garantias
Relator: GOUVEIA E MELO
Republica prevista na alinea c) do artigo 167 da Constituição abrange os direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no mesmo diploma e entre estes, o previsto na alinea b) do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
Agosto, sobre o exercicio de direito de greve na função publica, devem ser aplicadas as normas gerais sobre o exercicio do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações ... pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer, relevando da protecção de direitos fundamentais como a vida e a saude, os serviços de saude, medicos e hospitalares constituen serviços
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão ... violou o princípio da proteção da confiança, nem contribuiu para a violação dos direitos fundamentais ao trabalho (artigoº 58°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa) e à iniciativa privada
Relator: FERNANDA PALMA
I - O direito de contratação colectiva constitui um direito fundamental, cuja titularidade
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
pelas empresas ou estabelecimentos de que são trabalhadores e a que prestem os serviços mencionados na conclusão antecedente; 3 - O exercício do direito de greve garantido no artigo ... pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer e relevando da prestação de direitos fundamentais como a vida e a saúde, os serviços de saúde, médicos e hospitalares constituem
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
Relator: MONTEIRO DINIS
trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações ou, se assim melhor se entender, ha-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos ... legislação de trabalho", de legislação do trabalho da função publica, de legislação do trabalho relativa ao regime especial da função publica, abarcando na sua estatuição direitos fundamentais dos trabalhadores
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - As comissões de trabalhadores das empresas pertencentes ao Estado ou a
Relator: MONTEIRO DINIS
direito constitucional de participação na elaboração da legislação do trabalho configura-se como um direito institucional e organico de que são titulares as comissões de trabalhadores e as associações sindicais ... trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais e suas organizações ou, se assim melhor se entender, como a que abrange a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1 - O Decreto-Lei n 841-B/76, de 7 de Dezembro, que
Relator: VITAL MOREIRA
trabalhadores dos estabelecimentos fabris militares gozam dos direitos constitucionais de criarem comissões de trabalhadores e de se associarem sindicalmente, e de, atraves das comissões de trabalhadores e associações sindicais respectivas ... direito de participação na elaboração do mencionado Estatuto. VIII - O direito de participação das organizações de trabalhadores - que, na versão originaria da Constituição, era um dos direitos fundamentais dos trabalhadores
Relator: CUNHA RODRIGUES
1 - Enquanto, por via legislativa, não for regulamentada a forma de participação
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Os Decretos-Lei ns 887/76, de 29 de Dezembro e 353-G/77
Relator: MILLER SIMÕES
1 - O Procurador-Geral da Republica tem o poder-dever de solicitar
Relator: MONTEIRO DINIS
tendo os seus trabalhadores direito a criar comissões de trabalhadores, sem dependencia de mediação legislativa, e essas comissões direito a participar na elaboração da legislação do trabalho que lhes diga ... integram o conteudo de legislação do trabalho, pois que todas se reportam aos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. IX - Concluindo-se pela inconstitucionalidade formal de todas as normas
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo, ao editar a norma em causa legislou, inovatoriamente, sobre
Relator: ALVES CORREIA
I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção