Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A retribuição que serve de base ao calculo das pensões por morte do trabalhador, a favor da viuva e filhos menores ou equiparaveis, não e uma retribuição real, mas uma certa retribuição base, por regra, inferior aquela; II - Com a publicação do Decreto-Lei n. 466/85 as pensões por morte em acidente de trabalho fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 passaram de uma situação de desfavor face as pensões fixadas depois dessa data para uma situação de favor. Com efeito, enquanto a actualização das primeiras passou do regime da versão originaria do artigo 50 do Decreto n. 360/71 de 21 de Agosto, para o regime que tem por base os salarios minimos em vigor em 1 de Dezembro de 1985, a actualização dos segundos continua a fazer-se com base nos salarios minimos em vigor a data da morte do sinistrado. III - A situação de favor apontada as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 face as pensões fixadas depois desta data, não e infundada; infundada sera a situação de desfavor em que estas ultimas passaram a estar, situação a exigir no nosso quadro constitucional, marcado por acentuada dimensão social, a prevalencia da situação mais favoravel.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.