Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, limitou-se a mandar aplicar o artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto (na redacção conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 459/79, de 23 de Novembro) - sem numeros 1 e 2 - as pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30 por cento ou por morte fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, tomando por referencial do salario minimo indicado naquele artigo 50 os valores de salario minimo que vigorassem no dia 1 de Dezembro de 1985. II - So que tem sido jurisprudencia corrente que o Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, não implicou qualquer modificação do sentido originario da redacção dada ao artigo 50 do Decreto n. 360/71 pelo Decreto-Lei n. 459/79, continuando os limites a remuneração base a ser definidos nos mesmos termos apos aquela redacção - nada se inovando ou diferenciando, por isso, confrontadamente com o regime de actualização das pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979. III - Não ha assim, no caso, qualquer diferenciação (conducente a um desfavor) dos beneficiarios das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 com os das pensões fixadas depois daquela data. IV - Por outro lado, muito embora no Acordão n. 12/88 se tenha partido da consideração segundo a qual a diferenciação de tratamento fundada num criterio constitucionalmente irrelevante como era a data de fixação da pensão, não constituia fundamento material bastante para tal diferenciação e, por isso, na medida em que se restringia a aplicação da nova redacção do artigo 50 do Decreto n. 360/71 a actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, era inconstitucional a norma do artigo 2 do Decreto-Lei 459/79 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n. 231/80, de 16 de Julho), o que e certo e que, no caso em apreciação, não existem dois criterios: na verdade, conforme atras se sugeriu e e jurisprudencia corrente, tanto as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 como as fixadas posteriormente (e nestas todas elas) estão, na respectiva actualização, sujeitas, para a determinação da retribuição base, a redução percentual constante dos ns. 1 e 2 do artigo 50 do Decreto n. 360/71 (redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 459/79).
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