2257/06.4 TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Se na pendência de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa
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Relator: JORGE ARCANJO
Se na pendência de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa
Relator: GUILHERME DA FONSECA
não teve por inconstitucional. VI - Ora, não tendo o recorrente, a final, ficado vencido, falta-lhe legitimidade para interpor o presente recurso. VII - Atento o regime particular de subida
Relator: NUNES DE ALMEIDA
situação processual da reclamante, pelo que e, pois, manifesta a inutilidade do recurso, por falta de interesse da recorrente, ora reclamante, no seu provimento
Relator: MARIO DE BRITO
todo indiferente para a solução de merito, não ha que conhecer do recurso, por falta de interesse processual
Relator: TAVARES DA COSTA
questão de constitucionalidade da norma impugnada, não ha que conhecer do recurso por falta de interesse juridico relevante
Relator: VITAL MOREIRA
relação juridica controvertida objecto do processo de que emerge o recurso de constitucionalidade. VII - Faltando, assim, o pressuposto da legitimidade da recorrente, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento do recurso
Relator: MARIO DE BRITO
falta do interesse directo da recorrente na questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados torna-a parte ilegitima, obstaculando ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Constituição traduz-se, a final, em imputação do vicio de inconstitucionalidade a propria decisão, faltando então o requisito de admissibilidade do recurso que consiste na violação da Constituição
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional so deve conhecer dos recursos de constitucionalidade cuja
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que
Relator: RIBEIRO MENDES
Tribunal Constitucional. Não tendo o tribunal "a quo" convidado o requerente a suprir tais faltas e irregularidades, mas apenas rejeitado o recurso, daqui não se pode concluir que deve
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
consistencia da pretenção apresentada pela interessada, originaria requerente. III - Podera admitir-se que a falta de notificação a interessada da declaração da entidade recorrida de que cumpriria a intimação - para
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, este deve julgar-se extinto, por falta de interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, sempre que a decisão a proferir pelo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, este deve julgar-se extinto, por falta de interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, sempre que a decisão a proferir pelo
Relator: RIBEIRO MENDES
acordão recorrido deu por verificada a nulidade, invocada pelos recorrentes, resultante da falta de enumeração dos factos não provados, enquadravel no artigo 379, alinea a), do Codigo de Processo Penal
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
processo ja resolvida em termos definitivos, deve julgar-se extinta a instancia por falta de interesse processual e manifesta inutilidade superveniente do recurso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
processo, ja resolvida em termos definitivos, deve julgar-se extinta a instancia por falta de interesse processual e manifesta inutilidade superveniente do recurso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, este deve julgar-se extinto, por falta de interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, sempre que a decisão a proferir pelo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, este deve julgar-se extinto, por falta de interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, sempre que a decisão a proferir pelo