Indefere a reclamação por se não verificar nulidade do acordão que decidiu não conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento em falta de interesse directo do recorrente para suscitar a questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da
Ordem dos Advogados, concluindo pela sua ilegitimidade.
A falta do interesse directo da recorrente na questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados torna-a parte ilegitima, obstaculando ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, pelo que não e nulo o acordão que, com tal fundamento, dele não conheceu.
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