Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental, so se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo; II - Tendo a decisão recorrida, atenta a sua fundamentação, sido justificada por duas vias e, concluindo-se que ela sempre seria de manter por um dos dois fundamentos, qualquer que fosse o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade da norma impugnada, não ha que conhecer do recurso por falta de interesse juridico relevante.
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