Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal so deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptiveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo, o que não acontece quando o recorrente não tiver sido parte vencida. II - O Tribunal Constitucional so pode - e deve - emitir uma pronuncia sobre uma questão de constitucionalidade quando - e so quando - ela puder repercutir-se ultimamente no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não ja quando essa decisão for util para prevenir futuros litigios ou servir para os decidir. III - Ora, tendo a recorrente sido absolvida da coima, fosse qual fosse o juizo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade, nenhuma influencia a sua decisão poderia ter sobre o caso. IV - Tendo a recorrente sido absolvida, não tem ela legitimidade para recorrer da decisão, seja para a Relação, seja para o Tribunal Constitucional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.