Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional so deve conhecer dos recursos de constitucionalidade cuja decisão venha a repercutir-se utilmente sobre o julgamento da questão de onde emerge o recurso. II - Tal se não verifica, e o recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, quando no recurso vem questionar sentença em que foi absolvido ou despacho de presidente do tribunal superior que não lhe admitiu recurso interposto dessa mesma sentença. III - O Tribunal Constitucional não pode e não deve pronunciar-se sobre uma questão de constitucionalidade cuja decisão apenas for util para prevenir futuros litigios ou servir para os decidir no caso de eles virem a eclodir.
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