Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Segundo o acordão recorrido, a norma do artigo 76, n. 1, do Codigo de Processo Penal, que estabelece que compete ao Ministerio Publico formular, na acção penal, o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira, independentemente da sua situação economica, e inconstitucional enquanto excede a autorização legislativa que, consagrando a necessidade do pedido civel para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização, restringiu o patrocinio oficioso do Ministerio Publico aos carecidos de meios economicos. II - Formulado pelo Ministerio Publico tal pedido de indemnização em nome de lesada que detinha capacidade economica para o intentar, a constituição desta como assistente, fazendo cessar a intervenção do Ministerio Publico e aceitando os actos processuais por ele praticados, fez sanar a sua "ilegitimidade", tornando irrelevante a decisão sobre a questão de inconstitucionalidade daquela norma. III - Com efeito, vindo a julgar-se não inconstitucional o referido preceito por se entender que o Ministerio Publico pode formular esse pedido mesmo relativamente a lesado não carecido de meios economicos, mantinha-se o pedido por si feito em representação da lesada. Mas, se ainda com esse sentido, viesse a julgar-se a norma inconstitucional, passaria a ser valido o pedido feito pela propria lesada. IV - Atento o caracter instrumental do recurso de constitucionalidade e sendo patente que, no caso, o julgamento da questão de inconstitucionalidade e de todo indiferente para a solução de merito, não ha que conhecer do recurso, por falta de interesse processual.
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