Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foi, como devia, subscrito por advogado (mas por solicitador), nem obedece ao formalismo previsto nos n. 1 e 2 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional. Não tendo o tribunal "a quo" convidado o requerente a suprir tais faltas e irregularidades, mas apenas rejeitado o recurso, daqui não se pode concluir que deve ser deferido a presente reclamação por se considerar que o reclamante não pode ser prejudicado pelo tribunal recorrido não ter procedido aquele convite. II - Na verdade, o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciario de que se pediu a respectiva nulidade e subsidiariamente se recorreu para o Tribunal Constitucional, era susceptivel de recurso de agravo, pelo que a nulidade foi arguida atraves de tramitação ilegal (artigo 668, n. 3, do Codigo de Processo Civil). III - Assim, mesmo que o recurso de constitucionalidade fosse julgado procedente, nunca o tribunal recorrido poderia deferir a arguição de nulidade, pelo que não ha que que deferir a reclamação. IV - A mesma conclusão se chega considerando que no caso não estavam esgotados os recursos ordinarios pois que da decisão que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciario cabia recurso para a Relação.
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