2383/12.0BELSB
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– Nos termos do n° 1 do art.º 59° da versão
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– Nos termos do n° 1 do art.º 59° da versão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de segundo grau
Relator: Xavier Forte
I)- O DL nº 28/92 , de 27-02 , que veio permitir o
Relator: LUÍSA SOARES
intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
ação principal apenas foi proposta em março de 2026, é inequívoca a intempestividade da ação; III. O direito à tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e não obsta à imposição
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
justiça. IV – A petição de oposição apresentada para além do prazo legal, sendo intempestiva, deve ser rejeitada nos termos da alínea
Relator: LUÍSA SOARES
meio processual correto quando a tal não obste, como no caso dos autos, a intempestividade da petição para ser apreciada como reclamação do ato do órgão de execução fiscal
Relator: LINA COSTA
deferimento parcial do seu pedido, sob pena, caso o não faça, de intempestividade da prática do acto processual – cfr. artigos 105º e 89º, nºs 2 e 4, alínea
Relator: LUÍSA SOARES
intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
prazo de caducidade. II – A petição de oposição apresentada para além desse prazo, sendo intempestiva, deve ser rejeitada nos termos da alínea
Relator: LINA COSTA
requerimento cautelar, mas analisado o caso dos autos, o juiz a quo concluiu pela intempestividade da acção principal e, consequentemente, pela desnecessidade de proceder ao convite do Requerente para
Relator: ANA PAULA MARTINS
Relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, como seja a sua intempestividade. II – O prazo para a interposição de recurso, nos processos urgentes, é de 15 dias
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
extinção da dívida exequenda através da dação em pagamento, com fundamento exclusivo na intempestividade do pedido constitui uma decisão vinculada, não havendo que fazer apelo à violação de princípios
Relator: DORA LUCAS NETO
sido apresentado ao abrigo do art. 144.º, n.º 4, do CPTA, é intempestivo, não vinculando os tribunais superiores a decisão do tribunal a quo que o admitiu
Relator: LUCAS MARTINS
razões da sua discordância com tais decisões; 4.Tendo a decisão recorrida julgado intempestiva a reclamação, o simples renovar do alegado no articulado inicial da última não dá acatamento ao determinado
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
requerimento dirigido à mesma execução, quando a mesma petição inicial foi rejeitada por intempestiva, nada mais havendo a conhecer
Relator: Xavier Forte
Quanto à intempestividade do despacho do SEAE , entendemos que a mesma não se verifica , pois o presente recurso contencioso vem interposto do despacho de 13-03-02 , do Ministro
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
I- A tutela cautelar é instrumental em relação ao processo principal, existindo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I – Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art
Relator: RUI PEREIRA