Tribunal Central Administrativo Sul
2383/12.0BELSB
- Data
- 2024-10-16
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I– Nos termos do n° 1 do art.º 59° da versão aplicável do CPTA. o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, mesmo que o ato tenha de ser objeto de publicação obrigatória. Por outro lado, a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuída e paga pela Caixa Geral de Aposentações (arts 64°. n° 1. e 97°. n° 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, de 9/12). sendo que a resolução final pela qual é atribuída só pode ser revogada ou reformada por ilegalidade ou retificada por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito (artº 102° desse Estatuto). II– Os atos de processamento de abonos constituem verdadeiros atos administrativos suscetíveis de consolidação na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, se e na medida em que contenham um definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo. III- O conceito de «indexação» da pensão ao vencimento correspondente não pode ser tido por relevante apenas nos casos em que se verifique o aumento das remunerações do pessoal do ativo. Se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recalculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no ativo, tal significa que uma pensão indexada à remuneração de uma determinada categoria no ativo fica inelutavelmente sujeita às flutuações que aquela remuneração possa sofrer, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução.
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Citado por (1)
- 2384/12.9BELSBTCAS · 2025-10-23