Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O DL nº 28/92 , de 27-02 , que veio permitir o envio , via fax , de peças processuais para os tribunais , é aplicável na jurisdição administrativa e fiscal , designadamente ao recurso contencioso de anulação . II)- Tendo a petição de recurso contencioso de anulação sido remetida ao Tribunal , via fax , e recebida , na respetiva secretaria , em 15-07-02 , o recurso considera-se interposto nessa data , nos termos das disposições combinadas do artº 2ºe 6º , nº 4 , do citado Dec-Lei , e do artº 150º , 2 , al. c) , do CPC ( redacção do DL nº 183/2000 , de 10-08 ) . III)- Ocorrendo notificação incompleta de acto susceptível de recurso hierárquico necessário , é aplicável o efeito interruptivo estabelecido no nº 2 , do artº 31º , da LPTA . IV)- Assim , tendo a recorrente lançado mão do meio processual de intimação, junto do TACL , em 20-06-2001 , para passagem de certidão dos documentos requeridos ao Presidente do Júri , em 07-05-2001 , o prazo de 10 dias úteis para a interposição do recurso hierárquico encontrava-se interrompido , desde 07-05-2001 , até ao dia subsequente àquele em que os referidos elementos lhe foram entregues ( 06-07-01 ) , pelo que tendo sido interposto o recurso hierárquico necessário , em 10-07-01 , o mesmo é tempestivo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.