Tribunal Central Administrativo Sul

267/26.4BEALM.CS1

Data
2026-06-03
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Os vícios imputados a um ato de indeferimento de autorização de residência —violação do direito de audiência prévia, deficiência de fundamentação e incumprimento de consulta prévia imposta por regulamento europeu — não integram as causas de nulidade taxativamente previstas no artigo 161.º, n.º 2, do CPA, sendo apenas aptos a gerar anulabilidade, independentemente da qualificação formal que deles faça o interessado; II. A suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente da utilização de meio de impugnação administrativa, prevista no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, cessa com a notificação da decisão que sobre ela recaia (ou do termo do prazo em que a mesma deveria ser decidida), retomando o prazo o seu curso a partir dessa data; demonstrado que a decisão final de indeferimento da reclamação foi notificada ao interessado em agosto de 2025 e que a ação principal apenas foi proposta em março de 2026, é inequívoca a intempestividade da ação; III. O direito à tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e não obsta à imposição de prazos de caducidade do direito de ação, os quais constituem exigência legítima de segurança jurídica e ónus processual cujo cumprimento incumbe ao interessado assegurar.

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