Tribunal Central Administrativo Sul

211/15.4BELRA

Data
2026-05-14
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O prazo fixado para a dedução de ação judicial, porque é extintivo do respetivo direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – A residência fora de Portugal não comunicada à AT não constitui razão jurídica válida para afastar a conclusão quanto à concretização da citação em processo de execução fiscal. III – A fundamentação da sentença é uma exigência postulada pela sistematicidade do Direito, pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei e pela necessária clareza no funcionamento do sistema público de justiça. IV – A petição de oposição apresentada para além do prazo legal, sendo intempestiva, deve ser rejeitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 209.º do CPPT.

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