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Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. A CGA, IP está impedida de inscrever como subscritor apenas os
16 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. A CGA, IP está impedida de inscrever como subscritor apenas os
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1.A CGA está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto) exige ... cujo modelo formativo preveja uma avaliação individual dos formandos. III. O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira estabelecia, no seu artigo 40.º/7 (versão dada pelo
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, as quais se repartem por uma componente lectiva e por uma componente não lectiva ... componentes lectivas e não lectivas previstas no art. 76º nº2 do ECD dos docentes colocados em equipas de educação especial. 3. Este Despacho não foi revogado pelo Despacho Conjunto
Relator: J. Gonçalves
trabalho (por acções de formação sob tutela pedagógica da ENIDH) prestado por docentes da ENIDH àquela mesma ADENIDH deva ser considerado como trabalho dependente prestado à ENIDH, ainda ... venham a encarregar-se dos trabalhos a realizar pela ADENIDH será dada preferência aos docentes da ENIDH, cujos serviços serão considerados como prestados à Escola. O facto de o recorrente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Afirmar conclusivamente que um docente em sala de exame prestou esclarecimento sobre o conteúdo de uma questão, mostra-se insuficiente para qualificar o correspondente comportamento como ilícito e doloso ... provar. III – Acresce que ficou por demonstrar que o comportamento alegadamente irregular do Docente assumisse a gravidade que lhe é imputada, a ponto do mesmo ser inibido definitivamente do exercício
Relator: SOFIA DAVID
estipulado no artigo 115º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção aprovada pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04 (republicado pelo Decreto ... desencadeasse um processo disciplinar, o IGE era competente para instaurar tal processo, independentemente do docente ser, ou não, membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Beja, o qual não tem qualquer conexão, ainda que mínima, com a actividade docente ou sequer com esta relacionada a nível gestionário
Relator: BENJAMIM BARBOSA
violador do princípio de igualdade o indeferimento de um pedido de acumulação de funções docentes, com o argumento de ter sido deferido noutras situações, se entre estas e aquela
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. Os trabalhadores que, antes de 2006-01-01, adquiriram o direito
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos
Relator: Antero Pires Salvador
1. O arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal não é
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1. Uma informação verbal, errada, pertinente a um determinado procedimento mas prestada
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Da interpretação do sentido do respectivo texto legal, resulta que a alínea
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. Interpretar a lei é fixar o seu sentido e alcance decisivos