Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os trabalhadores que, antes de 2006-01-01, adquiriram o direito de inscrição na CGA incorporaram esse direito na sua esfera jurídica, sendo irrelevante, para efeitos da sua manutenção, o regime jurídico concretamente aplicável à inscrição; 2. Assim entre a referida data e a data de entrada em vigor do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, os trabalhadores já inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas e a elas regressassem beneficiavam do direito à reinscrição, conforme o reiterado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1047/2025, de 2025-11-05, processo n.º 297/2025; 3. O art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro ao eliminar retroativamente esse direito desde 2006-01-01, viola o princípio do Estado de Direito, na vertente da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 2.º da CRP), por afetar de forma arbitrária direitos legalmente incorporados na esfera jurídica dos trabalhadores.
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