Tribunal Central Administrativo Sul

881/12.5 BELRA

Data
2023-02-23
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. Sem que decorra de norma legal habilitante, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; Se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado - artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008. II - A propósito do primado do direito comunitário, refere-se no Artº nº 4 do art.º 8.º da CRP que "As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático". III – Como decorre do Artº 267º do TJUE, o reenvio prejudicial de interpretação só é obrigatório caso a questão de interpretação seja suscitada perante tribunal nacional de cujas decisões não caiba recurso (cfr. o respetivo § 3º), sendo nas restantes circunstâncias facultativo (cfr. o respetivo § 2º). Sendo a decisão do TCAS impugnável através de recurso para o STA, o reenvio prejudicial não é obrigatório, ao que acresce que se não vislumbra nenhuma conveniência numa eventual consulta ao TJUE para que este forneça os elementos de interpretação indispensáveis à melhor aplicação do direito.

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