Tribunal Central Administrativo Sul

2097/09.9BELRA

Data
2022-10-06
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Afirmar conclusivamente que um docente em sala de exame prestou esclarecimento sobre o conteúdo de uma questão, mostra-se insuficiente para qualificar o correspondente comportamento como ilícito e doloso, por lhe faltar a concretização. Efetivamente, ao não ser evidenciado no âmbito do Procedimento Disciplinar, quais os esclarecimentos prestados, está bem de ver que o afirmado se mostra conclusivo e insuficiente para suportar uma qualquer sanção de natureza disciplinar, por, só por si, não denotar que tenha subjacente qualquer auxílio ou resolução de questão colocada no exame. II - Não se descortina que o controvertido “esclarecimento” cujo conteúdo não é indicado, pudesse, só por si, constituir um ato doloso, com base na mera “experiência comum”, tanto mais que alegar não é provar. III – Acresce que ficou por demonstrar que o comportamento alegadamente irregular do Docente assumisse a gravidade que lhe é imputada, a ponto do mesmo ser inibido definitivamente do exercício de funções de diretor pedagógico. IV - Em termos de proporcionalidade, a pena aplicada, por ser a mais gravosa em termos de medida da pena entendida como aplicável, mostra-se insuficientemente justificada, mormente atenta a ausência de demonstração do grau de culpa do Docente punido disciplinarmente.

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