Tribunal Central Administrativo Sul
i) O regime de monodocência consiste na leccionação de várias disciplinas por um só professor (educador de infância ou professor do 1º ciclo do ensino básico), em que não há lugar à dispensa ou redução da componente lectiva, sendo, por essa razão, genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca. ii) Por isso, o legislador estabeleceu um regime especial de aposentação antecipada como compensação pelas condições particularmente desgastantes no exercício da profissão de educador ou professor em concreto, e não pela "importância social" ou a "responsabilidade acrescida" no exercício de um cargo público. iii)A expressão utilizada pelo legislador de "cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamento de escolas públicas" refere-se apenas aos cargos enquadrados pelo Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico c secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, inicialmente aprovado pelo Decreto-lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, e posteriormente, pelo Decreto-lei n° 75/2008, de 22 de Abril, pelo que nele não se inclui o cargo de Administrador de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, o qual não tem qualquer conexão, ainda que mínima, com a actividade docente ou sequer com esta relacionada a nível gestionário.
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