Tribunal Central Administrativo Sul

340/15.4BEFUN

Data
2026-07-02
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto) exige a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais. II. A referência ao «aproveitamento» deverá reportar-se apenas às ações de formação cujo modelo formativo preveja uma avaliação individual dos formandos. III. O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira estabelecia, no seu artigo 40.º/7 (versão dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto), que «[a] progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data». IV. O direito à progressão ao escalão seguinte – no âmbito dessa norma – constitui-se no momento em que o docente completa o tempo de serviço legalmente exigido, desde que estejam cumpridos os demais requisitos. V. O ato da administração que verifica o preenchimento das condições do docente deve ter-se não como ato constitutivo de direitos, mas sim meramente declarativo; um ato de verificação (não constitutiva) das condições do docente necessárias à progressão remuneratória. VI. Ao estabelecer que fica «vedada a prática de actos que consubstanciem aumentos remuneratórios», o legislador terá de estar a reportar-se a atos constitutivos de direitos que determinem aumentos remuneratórios. VII. Não é o caso dos autos, pois o direito da Recorrente à progressão ao 5.º escalão operou-se – como refere a lei – na data em que perfez o tempo de serviço no 4.º escalão. VIII. O ulterior ato que se limita a verificar a existência das condições legais não é ato que consubstancie aumento remuneratório. IX. Ainda que assim não se entendesse – ou seja, caso se considerasse que a constituição do direito à progressão remuneratória estava dependente da prática de ulterior ato administrativo -, importaria ter em conta que a sua prolação foi impedida por erro da própria Administração. X. Tal como se entendeu no acórdão de 4.12.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 352/12.0BEAVR, «[o] reposicionamento remuneratório que devesse ter ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2011 e não o tenha sido por facto imputável à Administração, não está abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no n.º1 do artigo 24.º da Lei55-A/2010 de 31 de Dezembro (LOE 2011)».

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