Tribunal Central Administrativo Norte
1. Uma informação verbal, errada, pertinente a um determinado procedimento mas prestada por uma entidade destituída de competências nesse procedimento (no caso concreto uma informação prestada pelo Conselho Executivo de um Agrupamento de Escolas, num concurso de provimento para a categoria de professor titular) não tem potencial para produzir a ilegalidade do respectivo acto final. 2. A referida informação não passa de mero juízo opinativo emanado por aquele órgão em matéria subtraída à sua esfera de competência, sendo certo que o júri do concurso, no exercício da sua exclusiva competência em matéria de avaliação curricular das candidaturas, continuaria sempre com as mãos livres para optar pela solução proposta ou pela contrária, não podendo estar subordinado a mudar de solução como um catavento, em função das diferentes opiniões jurídicas de que os candidatos eventualmente viessem abonados. 3. Quando muito a informação oral, deficiente ou errada, poderá ser fonte de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública perante o lesado, se estiverem reunidos todos os pressupostos necessários para o efeito.* *Sumário elaborado pelo Relator
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