Tribunal Central Administrativo Norte

00087/05.0BEBRG

Data
2008-04-03
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Da interpretação do sentido do respectivo texto legal, resulta que a alínea a) do n.º 2 do art. 13.º do DL n.º 35/03, de 27/02, exige como requisitos cumulativos para o preenchimento da primeira prioridade que o candidato esteja qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata, e tenha prestado, nessa condição, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso.* * Sumário elaborado pelo Relator

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