00154/12.3BEMDL
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
convolar a acção comum intentada para a sua impugnação em acção administrativa especial por o erro na forma de processo neste caso, em que não se verifica uma impropriedade absoluta
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
convolar a acção comum intentada para a sua impugnação em acção administrativa especial por o erro na forma de processo neste caso, em que não se verifica uma impropriedade absoluta
Relator: Cristina dos Santos
Civil. 4. No tocante à acção administrativa especial sobre acto administrativo notificado no domínio da LPTA, aplica-se a lei nova que prescreve o exercício do direito de acção segundo
Relator: José Correia
jurista designado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade demandada em acção administrativa especial, que teve como objecto um acto, praticado no exercício de competência delegada, cuja competência originária
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o
Relator: ANABELA RUSSO
acto secundário. VII - Nos casos em que deve ser utilizada a acção administrativa especial a identificação do acto impugnável está dependente da circunstância de ter sido ou não objecto
Relator: Antero Pires Salvador
1. A admissibilidade de recurso das decisões, em primeiro grau de jurisdição
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
I - O acto confirmativo é aquele que emanado da mesma entidade e
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
É inimpugnável, porque confirmativo, o acto que tem o mesmo destinatário, tem
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A notificação do acto, imposta nos termos do artigo 66º do
Relator: Antero Pires Salvador
1. Um acto confirmativo pressupõe que os dois actos (confirmado e confirmativo
Relator: Antero Pires Salvador
1. Um acto confirmativo pressupõe que os dois actos (confirmado e confirmativo
Relator: Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
I - Sobe a final o recurso interposto do despacho saneador que julgou
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
1- É da notificação individualmente feita a cada um dos interessados no
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os