Tribunal Central Administrativo Sul

471/13.3BELLE

Data
2017-02-09
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - A dualidade de regimes vigente no contencioso tributário e a preclusão no saneador dos poderes de conhecimento oficioso de questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito (que resulta do artigo 87.º, n.º 2, do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos) favorece as decisões de mérito, o que justifica ou torna mais compreensível a distinta posição que os vários tribunais de 1ª instância vêm assumindo perante a mesma questão que lhes têm vindo a ser colocada. II - Os tribunais de recurso não podem conhecer, nos processos regulados pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, da inimpugnabilidade da decisão recorrida se esta não tiver sido apreciada pelo Tribunal de primeira instância ou, tendo-o sido, não tiver sido devidamente impugnada. III - Há excesso de pronúncia e, consequentemente, é nula a sentença com esse fundamento, quando o juiz conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, o que ocorrerá sempre que o juiz aprecie e decida questão que não foi suscitada pelas partes e de que oficiosamente não podia conhecer. IV – Não há erro de julgamento - por défice de factualidade seleccionada - se os factos que a recorrente pretende ver integrados no probatório emergem de documentos dados como reproduzidos e parcialmente transcritos nos factos dados como provados na sentença. V - Acto confirmativo é o acto administrativo pelo qual um órgão da administração reitera e mantém em vigor um acto administrativo anterior, isto é, que se limita a repetir um acto anterior, nada retirando ou acrescentando ao seu conteúdo, pelo que, é acto administrativo confirmativo o que, perante uma mesma realidade fáctica e dentro de um mesmo quadro jurídico, decide em idêntico sentido ao anteriormente proferido. VI – A natureza confirmativa do acto pressupõe que ambos os actos tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e efeitos jurídicos. VI – O critério da identidade entre os fundamentos do acto primário e os do acto secundário (agora explicito no artigo 53.º, n.º 1, do CPTA) e a irrelevância para efeitos de decisão de uma eventual fundamentação implícita impõe a conclusão de que um acto só é confirmativo de outro se num e noutro são seguidos precisamente os mesmos raciocínios lógicos ou quando no segundo se remete explicita ou expressamente para o raciocínio lógico do primitivamente proferido e que, na ausência de uma destas situações fica afastada a possibilidade de negar natureza inovadora ao acto secundário. VII - Nos casos em que deve ser utilizada a acção administrativa especial a identificação do acto impugnável está dependente da circunstância de ter sido ou não objecto de impugnação administrativa o acto primário e, tendo-o sido, do teor do acto que tenha sido proferido em sede de recurso hierárquico: (i) se o acto primário tiver sido impugnado administrativamente através de Recurso Hierárquico e neste tiver sido mantida exactamente a mesma fundamentação, é aquele acto primário o contenciosamente impugnável; (ii) se o acto primário tiver sido impugnado administrativamente através de Recurso Hierárquico e neste tiver sido adiantada, como fundamento de idêntico sentido de decisão, fundamentação parcial ou totalmente distinta, como demonstramos ser o caso, é este acto secundário o contenciosamente impugnável. VIII - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. IX - A afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do CIMI; X - As normas que estabelecem isenções de imposto são normas tributárias com natureza de benefícios fiscais. XI – Embora o princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, proíba a integração analógica de normas de isenção de imposto, não obsta à sua interpretação extensiva, como, aliás, é reconhecido pelo legislador ordinário no artigo 10.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. XII – A interpretação extensiva pressupõe que o interprete-aplicador do direito conclua que o legislador disse menos do que realmente pretendia positivar, sendo apenas nestas circunstâncias que é legítimo ao julgador atribuir à norma uma amplitude ou âmbito de aplicação maior do que resulta da mera consideração dos demais elementos interpretativos, designadamente da letra da lei. XIII - Não estando comprovada o circunstancialismo referido em XII, como é o caso, não tem qualquer fundamento a pretensão de aplicação desse tipo de interpretação na resolução da questão suscitada nos autos.

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