Tribunal Central Administrativo Norte

03303/10.2BEPRT

Data
2014-02-14
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

1. A admissibilidade de recurso das decisões, em primeiro grau de jurisdição, nos processos de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, está circunscrito a decisões que tenham conhecido do mérito da causa, como impõe o n.º 1 do art.º 142.º do CPTA. 2. Uma decisão de uma vereadora, actuando no âmbito de delegação de poderes, constitui, desde logo, um acto final do procedimento, insusceptível de recurso hierárquico, mas apenas e só de mera reclamação ou recurso facultativo. 3. Um acto confirmativo pressupõe que os dois actos (confirmado e confirmativo) tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica, que o interessado tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. 4. Existindo no acto, dito como confirmativo, novidade de fundamentos em relação ao acto confirmado, temos de considerar aquele como contenciosamente impugnável.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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