Tribunal Central Administrativo Sul
I)- a legitimidade processual para o processo tributário está hoje definida no CPTA cujo artº 10º nº 1 atribui a legitimidade passiva processual à outra parte na relação material controvertida. II)- Estando em causa a actuação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação da Ministra das Finanças, na aplicação da lei fiscal, tendo sido essa a entidade requerida pela autora e citada pelo tribunal e sendo a DGCI o organismo do Ministério das Finanças onde foi entregue o requerimento e a quem a lei confere competências para interpretar e aplicar as normas tributárias, incluindo o exercício do patrocínio judiciário nas causas fiscais, a ratio do n° 5 do artigo 11°, ao permitir ao órgão administrativo, cuja actuação ou omissão está em causa, que conduza a defesa da conduta adoptada, admitindo que seja esse órgão a designar o representante a quem incumbe o patrocínio em juízo da pessoa colectiva ou Ministério, é a de possibilitar que a lei se adapte às circunstâncias do caso, atingindo-se o objectivo de viabilizar a adequada defesa. III)- A colher a tese segundo a qual a escolha de licenciado em direito para contestar a presente acção caberia a auditor jurídico do Ministério ou a responsável máximo dos serviços jurídicos do Ministério, independentemente da organização do Ministério, no caso concreto, tal poderia roçar o absurdo pois a lei que quis desburocratizar, aproximar, alcançar eficácia, daria a competência para designar o responsável pela defesa a entidades bastante distanciadas das matérias ou pelo menos dos serviços competentes, retirando tal poder ao dirigente máximo dos mesmos serviços. IV)- Nesse conspecto, tem de ser reconhecida a regularidade da representação exercida na presente acção pelo jurista designado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade demandada em acção administrativa especial, que teve como objecto um acto, praticado no exercício de competência delegada, cuja competência originária é atribuída à Ministra das Finanças. V)- Da noção legal ínsita no artº 120º do CPA, decorre que são elementos do acto administrativo uma decisão, de um órgão da Administração, ao abrigo de normas de direito público; a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. VI)- O elemento decisão significa ser o acto administrativo uma estatuição autoritária, um comando jurídico vinculativo (positivo ou negativo), que produz, por si só, mesmo perante terceiros, os efeitos jurídicos, a modificação jurídica nele definida VII)- O elemento decisão tem, pois, três características: a unilateralidade, a autoridade e a inovação, as quais são de verificação cumulativa pelo que, faltando uma delas não estamos perante uma decisão como elemento do acto administrativo. VIII)- Tendo em consideração o precedente enquadramento jurídico-doutrinal, é forçoso concluir que a categoria dos actos confirmativos por lhe faltarem uma das referidas características não revestem a natureza de actos administrativos. IX)- É que, por confirmativo deve entender-se o acto que dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto administrativo definitivo e executório anterior, sem que o reexame dos pressupostos decorra de revisão imposta por lei. X)- Por se limitar a repetir estatuição anterior o acto confirmativo não incorpora uma decisão não inovando no ordenamento jurídico já que, referido à mesma relação concreta, lhe reproduz o seu conteúdo sem nada lhe tirar ou acrescentar. XI)- E, se não inovam na ordem jurídica, tais actos não produzem efeitos jurídicos externos, pelo que não podem ser portadores de lesividade, característica esta necessária para os mesmos poderem ser impugnados contenciosamente. XII)- Se tomarmos como ponto de partida o despacho genérico de delegação no SEAF, isto é, se entendermos que o acto praticado pelo SEAF entronca, num processo de delegação naquele despacho ministerial, então teremos de concluir que, por ao Ministro pertencer originariamente a competência, o acto sindicado é contenciosamente impugnável, exactamente como o seria se praticado pelo delegante, enquanto órgão de cúpula da Administração. XIII)- Quer dizer, tal como seria definitivo o acto praticado pelo Ministro das Finanças, igualmente o é aquele que foi praticado pelo seu inferior ao abrigo de uma delegação como foi o caso. XIV)- E isso porque através do acto de delegação, a entidade originariamente detentora dos poderes que delega transferiu o exercício de poderes seus para o delegado, atribuindo-lhe assim competência para o seu exercício, ficando os actos praticados pelo delegado a pertencer à esfera jurídica deste. XV)- Deste modo, o acto do delegado será definitivo ou não, conforme o seja igual acto (com os mesmos sujeitos, conteúdo e objecto) praticado pelo delegante, ou seja, para efeitos contenciosos os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter impugnável do correspondente acto praticado pelo delegante. XVI)- Destarte, o acto administrativo objecto do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças constituía a última palavra da Administração no âmbito do procedimento em causa, pelo que, considerando-os as recorrentes lesivos do seus direitos ou interesses legalmente protegidos, deles deviam ter interposto o competente recurso contencioso. XVII)- O recurso hierárquico interposto pelo recorrente tem, pois, a natureza de facultativa – cfr. artigo 167, n.º 1, do CPA - pelo que o despacho de indeferimento aqui impugnado, por nada inovar na esfera jurídica do interessado já que tem os pressupostos do anterior pois versa a mesma situação fática, o mesmo regime jurídico sendo em ambos tivesse sido utilizada a mesma fundamentação, é confirmativo do acto praticado pelo SEAF e, como tal, contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade própria.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.