Tribunal Central Administrativo Norte
01291/10.4BEAVR
- Data
- 2014-12-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- NOTIFICAÇÃO DO ACTO
- VALIDADE; EFICÁCIA
- ACTO IMPUGNÁVEL
- ARTIGO 51º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
- ACTO CONFIRMATIVO
- ARTIGO 53.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
- ARTIGOS 66º A 70º E 132º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ELEMENTOS ESSÊNCIAS DA NOTIFICAÇÃO
- ARTIGO 60.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário
1. A notificação do acto, imposta nos termos do artigo 66º do Código de Procedimento Administrativo, destina-se a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário; é, portanto, uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa; Daí que a omissão de notificação do acto não integre vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior. 2. O n.º1 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sob a epígrafe “Notificação ou publicação deficientes”), prevê o caso mais grave de notificação ou publicação “deficiente”, a que não dá sequer a conhecer o sentido da decisão, caso em que não produz quaisquer efeitos em relação ao notificado, o que se compreende, pois este não sabe se deve ou não reagir, dado que não sabe sequer o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão. 3. O n.º2 prevê depois situações menos graves mas ainda assim graves o suficiente para interromperem, nos termos do n.º3, o prazo de impugnação: quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão; neste caso o visado já tem uma noção se vai reagir ou não, pois conhece o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão, mas não tem elementos para aquilatar quanto tempo tem para o fazer, quais os fundamentos em concreto que pode invocar e contra quem a vai dirigir; não está por isso ainda em condições de deduzir uma impugnação em concreto e daí a interrupção do prazo para impugnar. 4. Face ao disposto no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não. 5. A impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação de deduzida por aquele, face ao disposto no artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Não se forma indeferimento tácito pela falta de pronúncia em recurso hierárquico que visou atacar um acto meramente confirmativo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.