Tribunal Central Administrativo Norte
1- É da notificação individualmente feita a cada um dos interessados no procedimento, caso dos comproprietários, que se deve contar para cada um deles o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, irrelevando para tais efeitos as notificações que venham ou não a ser feitas aos restantes interessados. 2- Valendo cada uma das notificações individualmente considerada, não se pode concluir pela ineficácia do acto administrativo notificado à recorrente, pelo facto de os restantes comproprietários não terem sido notificados de tal acto. 3- A ininteligibilidade de um acto administrativo resulta de não se saber o que aí se determina, de não se conseguir perceber o que é que a Administração pretende que o particular faça ou não faça. O acto administrativo passível de várias interpretações, mas das quais se pode concluir com segurança o que a Administração pretendeu não é ininteligível. 4- Não é meramente confirmativa de uma deliberação anterior a deliberação proferida na sequência de uma “contestação” à primeira deliberação apresentada pelo interessado que, ainda que mantendo o sentido da anterior deliberação, aprecia questões de facto e de direito que não foram anteriormente apreciadas e que eram essenciais para o sentido da decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator
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