Tribunal Central Administrativo Norte
1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico. 3. Em relação aos actos de execução admite-se a impugnabilidade na medida em que padeçam de vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo acto que visam executar. 4. Não se consagra no artigo 95º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma regra de patrocínio do autor pelo tribunal sob pena de se subverterem por completo os princípios basilares do processo – quer civil quer administrativo – como sejam o do dispositivo, consagrado no artigo 264º do Código de Processo Civil, e da igualdade das partes, consignado, entre outros, no artigo 3-A do mesmo diploma. 5. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). 6. Em particular nas acções administrativas especiais cabe ao autor o ónus de indicar na petição inicial “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” e formular o pedido que seja o corolário lógico desses factos e fundamentos jurídicos, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alíneas g) e h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. O não conhecimento de vícios eventualmente existentes mas não alegados, não constitui omissão de pronúncia. 8. Os procedimentos administrativos de licenciamento da edificação e de licença ou autorização de utilização são procedimentos autónomos e com tramitação própria. 9. O despacho que autoriza a alteração do uso de estabelecimento para restauração e bebidas é um acto constitutivo de direitos e constitui revogação ilegal deste acto, face ao disposto nos artigos 140º e 141º do Código de Procedimento Administrativo, o despacho que no mesmo procedimento e proferido mais de um ano depois, indefere a pretensão da requerente por falta de legitimidade, com base na alínea c) do artigo 83º daquele diploma, e, consequentemente, ordena o arquivamento dos autos por não ter sido aditado ao processo a autorização por parte dos condóminos respeitante à mudança de uso pretendida. 10. Não constitui acto revogatório de acto constitutivo de direitos o despacho que ainda naquele procedimento ordena a cessação de utilização do aludido estabelecimento, dado ter um objecto distinto do acto que autoriza a alteração do uso de estabelecimento para restauração e bebidas, reportando-se antes a uma situação de facto, a utilização do estabelecimento sem licença de uso que não chegou sequer a ser requerida.* * Sumário elaborado pelo Relator
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