940/10.9BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
concerne a depósitos relativos a taras devolvidos ao cliente, inexiste qualquer rendimento/manifestação de capacidade contributiva que justifique a incidência em termos
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
concerne a depósitos relativos a taras devolvidos ao cliente, inexiste qualquer rendimento/manifestação de capacidade contributiva que justifique a incidência em termos
Relator: VITAL LOPES
ónus da prova da viabilidade/ capacidade construtiva de uma parcela de terreno, para efeitos da sua classificação em “Terrenos para construção” e avaliação como prédio dessa espécie e não
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
Relator: SUSANA BARRETO
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: SUSANA BARRETO
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I- A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I.Verificando-se que a capacidade declarada (ou mesmo completamente não declarada) difere, considerando os limites legalmente previstos, da capacidade manifestada, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte. II.Cabe
Relator: VITAL LOPES
Alvará de Loteamento decorrem imediatas vantagens patrimoniais que se repercutem na capacidade contributiva do sujeito passivo. 5.O princípio da não retroactividade da lei fiscal supõe, na sua potencial aplicação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sobre o Sector Energético não violam os princípios da Igualdade na sua vertente da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto, devendo, por isso, respeitar o princípio
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada”. Face a tal distinção, o regime
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
limitação temporal e por já não poder ser executado material e cronologicamente, perdeu a capacidade para, na actualidade, criar uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
ineficácia. Em primeiro lugar, a validade do ato administrativo consiste na capacidade que o ato tem para a produção de certos efeitos jurídicos, desde que estes sejam adequados às competências
Relator: RUI PEREIRA
apenas até ao restabelecimento do estado de saúde físico e mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado (cfr. artigo 4º, nº 3, alínea
Relator: MARIA HELENA FILIPE
acórdão arbital do TAD espelha, na sua génese, uma dupla perspectiva: a primeira, a capacidade económica dos litigantes e a segunda, os custos a que a mesma se destina
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
impugnação de actos tributários, como último reduto da defesa da garantia do princípio da capacidade contributiva e em última instância do princípio da legalidade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego
Relator: RUI PEREIRA
funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram