Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não tendo a recorrente alegado a impossibilidade de apresentação dos documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento. II - A contradição entre os factos dados como provados não constitui nulidade da sentença pois que não integra o rol de nulidades taxativamente elencadas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III - Alegando a recorrente que o facto que pretende fazer constar do probatório se mostra provado por documentos por si juntos sem identificar o(s) documento(s) que entende fazerem essa prova, não se mostra cumprido o ónus probatório que sobre a mesma impende, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, de especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão da matéria de facto diversa da recorrida. IV - O programa de renda acessível distingue-se do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, porque com o primeiro “pretende-se colmatar as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada, mas não lhes permite aceder ao mercado de arrendamento habitacional.”; diferentemente, o segundo dirige-se a “pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada”. Face a tal distinção, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, não é aplicável ao programa de renda acessível, que se rege pelo Regulamento Municipal do Direito à Habitação. V - No âmbito do programa de renda acessível, a mera circunstância de o agregado habitacional ser composto por duas pessoas adultas não lhe dá direito à atribuição de uma habitação de tipologia T2, prevendo a lei que, em tal situação, possa ser atribuída também uma habitação de tipologias T0 ou T1, e não decorrendo da lei que cada elemento do agregado familiar tem direito a um quarto só para si numa habitação de renda acessível. VI - A titularidade do direito de propriedade sobre fracção autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em concelho da Área Metropolitana de Lisboa, constitui um impedimento à atribuição de habitação em regime de renda acessível, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, determinante do indeferimento da candidatura (cfr. artigo 36.º, n.º 1, alínea b)), salvo se for invocado e comprovado que a fracção não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo à mesma é detido ou foi adquirido apenas em parte pela autora, caso em que o Município avalia a situação e decide sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação (cfr. artigo 32.º, n.º 2). VII - A falta de condições da fracção para satisfazer o fim habitacional não tem a ver com a composição do agregado habitacional; antes está relacionada com as condições próprias da fracção e a sua adequação ao fim habitacional, e não ao número de pessoas a habitar na mesma, desde logo porque é a própria lei a admitir e a estabelecer que duas pessoas possam habitar uma casa de tipologia T0 ou T1.
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