Tribunal Central Administrativo Sul
935/09.5BELRS
- Data
- 2024-12-19
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (art.º 6.º, n.º 3, do CIMI, na redacção vigente em 2008). 2.Não há erro na classificação de um prédio como terreno para construção se para ele foi solicitada e autorizada operação de loteamento. 3.A circunstância de as obras de demolição das edificações pré-existentes no terreno terem ocorrido posteriormente à concessão do Alvará de Loteamento, não desclassifica o mesmo como terreno para construção. 4.É que do Alvará de Loteamento decorrem imediatas vantagens patrimoniais que se repercutem na capacidade contributiva do sujeito passivo. 5.O princípio da não retroactividade da lei fiscal supõe, na sua potencial aplicação, que exista facto tributário produzido ao abrigo de lei antiga, que a lei nova (Código do IMI) pretenda regular, ou que este Código pretenda regular os efeitos de um facto tributário ocorrido no domínio da lei antiga. 6.O disposto no n.º 4 do art.º 37.º do Código do IMI na interpretação segundo a qual se visa obviar a que as intercorrências verificadas entre a data do pedido de inscrição na matriz e a data da avaliação se repercutam, em sentido favorável ou desfavorável ao contribuinte, nas operações de avaliação (art.º 45.º do CIMI), não ofende o princípio da não retroactividade da lei fiscal.
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