Tribunal Central Administrativo Sul
1503/13.2BELRA
- Data
- 2024-03-19
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I– Tendo o Recorrente requerido em Portugal a atribuição da prestação de desemprego, tendo incluído o período de trabalho prestado em Espanha, que já lhe havia sido pago, perceciona-se a razão pela qual a Segurança Social Portuguesa determinou a reposição do valor pago duplicadamente. II- Para efeitos da atribuição de subsidio de desemprego involuntário, considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho - n° 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n° 220/2006. Correspondentemente, é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego - n° 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de novembro. III- O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia - n° 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n° 220/2006. O prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego - n° 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n° 220/2006. IV- As regras de conflito sobre legislação aplicável contidas no Regulamento (CE) n° 883/2004 baseiam-se no princípio lex loci laboris segundo o qual a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro, mantendo-se esse princípio para determinar qual a legislação aplicável, o que, desde logo, decorre do artigo 1º alínea a) e q) do Regulamento (CE) n° 883/2004, também designado por Regulamento Base. V- O regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, foi aprovado pelo Decreto-Lei n° 133/88, de 20 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 33/2018, de 15 de maio. Atento o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 133/88, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos atos administrativos.
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