628/19.5 BELRS
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
Cabe à administração tributária o ónus da prova da verificação do facto interruptivo da prescrição, por ser quem alega tal facto
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Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
Cabe à administração tributária o ónus da prova da verificação do facto interruptivo da prescrição, por ser quem alega tal facto
Relator: Ana Patrocínio
afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação ... executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo
Relator: Ana Patrocínio
17/2000, de 8 de Agosto). II – Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social, a notificação do projecto de reversão para audição prévia à mesma ... como a citação do revertido para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), mantendo
Relator: Ana Patrocínio
afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação ... executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo
Relator: Ana Patrocínio
função de cada acto e circunstâncias concretas em que é praticado. II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado ... para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo
Relator: Ana Patrocínio
gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida. VI - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas provenientes de retenção na fonte ... Imposto de Selo a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
São factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia, bem como a citação deste para a execução ... fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo
Relator: LURDES TOSCANO
Quando o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo. Por conseguinte ... executada inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não
Relator: Rosário Pais
prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda, seu termo inicial, bem como os factos interruptivos e suspensivos relevantes para o cômputo do prazo, não pode o juiz conhecer, em nova ... invocação de “nova factualidade” não considerada na decisão recorrida, ainda que não respeite a factos posteriores à anterior decisão, mas a factos anteriores a esta. III - A questão da prescrição
Relator: Ana Patrocínio
apresentada a registo e não estando provado, com a segurança e certeza exigíveis, qualquer facto interruptivo ou suspensivo, decorreu a totalidade do prazo de prescrição de cinco anos para todas
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
separadamente para cada uma das contribuições em dívida. II.A alegação e prova dos factos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional das contribuições e quotizações da segurança social compete, nos termos
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
comuns, nomeadamente, nos processos executivo e de insolvência. III. A alegação e prova dos factos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional das contribuições e quotizações da segurança social compete
Relator: Tiago Miranda
pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro a ocorrência de um novo facto interruptivo após ter cessado, por causa do disposto no nº 2, o efeito
Relator: Ana Patrocínio
I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
constituída ou a constituir da subscritora da livrança), sem alegação no requerimento inicial dos factos integrativos da relação subjacente e sem junção do contrato subjacente, não permite concluir ... exequendo, cabe ao exequente/embargado, na contestação aos embargos, alegar e provar os factos concretos que integrem fatores interruptivos da prescrição, nomeadamente os de 2 supra. 4. O decurso do prazo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
segs. do CPPT. III – As leis tributárias estatuem-se os factos aos quais é atribuído efeito interruptivo da prescrição da obrigação tributária. No entanto, quando os efeitos da interrupção
Relator: PAULO REIS
determinação do dies a quo do respetivo prazo de prescrição, estando em causa facto ilícito continuado, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir ... prescrição do direito à indemnização o ónus da prova dos factos que permitam estabelecer tal destrinça. III - As causas interruptivas da prescrição podem ser de duas modalidades, consoante resultem
Relator: Margarida Reis
efeito interruptivo da prescrição é instantâneo. II. Inexistindo previsão legal nesse sentido, atento o disposto no art. 100.º do CIRE, não há que relevar como facto suspensivo da prescrição
Relator: SUSANA BARRETO
interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
anterior ainda está a produzir efeitos. II. Sempre no pressuposto de que os factos que constituem causa de interrupção ocorreram antes de 1 de janeiro de 2007, a apresentação ... ainda que fosse efectuada quando se encontrava pendente reclamação graciosa, produz os seus efeitos interruptivos cessando os decorrentes da reclamação graciosa instaurada em primeiro. III. Esses efeitos da causa