Tribunal Central Administrativo Sul
51/23.7 BELLE
- Data
- 2023-06-22
- Relator
- SUSANA BARRETO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. II - O prazo de prescrição interrompe-se com a citação para a execução fiscal que tem um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido), como também um efeito jurídico duradoiro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a atual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria. III - A declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.
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