Tribunal Central Administrativo Norte

01025/15.7BEAVR

Data
2023-11-23
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim, sendo as dívidas provenientes de retenções na fonte de IRS e imposto de selo, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa, na sequência de investimento avultado, atravessava dificuldades económicas provocadas por quebra de vendas e de prestações de serviços, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente, como resulta da apresentação da empresa, em data posterior ao vencimento daquelas, a Procedimento Extrajudicial de Conciliação e ter aceitado as condições impostas no âmbito do mesmo de cessação da gerência e doação de imóvel. III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. V - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida. VI - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas provenientes de retenção na fonte de IRS e Imposto de Selo a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. VII – A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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