Tribunal Central Administrativo Norte

00719/11.0BEBRG

Data
2023-02-02
Relator
Tiago Miranda
Meio processual
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal
Decisão
Declarar extinta a instância da presente reclamação, por inutilidade/impossibilidade superveniente; Julgar improcedente o Recurso na parte restante.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Se, na pendência da reclamação judicial relativamente a despacho que indeferiu o pedido de declaração de um conjunto de dívidas tributárias exequendas, forem emitidos, pelo órgão reclamado, despachos reconhecendo a prescrição de algumas dessas dívidas e determinando a extinção das respectivas execuções fiscais, dá se a extinção da instância da Reclamação Judicial na parte correspondente, por inutilidade e impossibilidade superveniente. II – Na redacção do artigo 49º da LGT anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro a ocorrência de um novo facto interruptivo após ter cessado, por causa do disposto no nº 2, o efeito de um anterior, determinava uma nova interrupção, duradoura até ao transito da decisão final, tratando-se de uma citação, conforme artigo 327º do CC, sem prejuízo de também esta se poder degradar em suspensão por um ano, nos termos do mesmo nº 2 enquanto esta norma vigorou.

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