Tribunal Central Administrativo Sul

26/23.6 BECTB

Data
2023-07-13
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. São factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia, bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do PEF.

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