Tribunal Central Administrativo Norte
I. Estando em causa citação por simples postal nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 191.º do CPPT, o efeito interruptivo da prescrição é instantâneo. II. Inexistindo previsão legal nesse sentido, atento o disposto no art. 100.º do CIRE, não há que relevar como facto suspensivo da prescrição o período de 5 anos que mediou entre a declaração de insolvência da Recorrida e a data em que foi concedida a exoneração do passivo restante.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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